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Constituição Federal confere: Forças Amadas poderá ser acionada exclusivamente pelo presidente da República e não por ministros do STF como querem alguns





Texto do Advogado Milton Córdoba Júnior


A Constituição Federal dispôs assim, no seu art. 142, caput:
"As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
Posto isso, evidencia-se que às Forças Armadas foram impostas, pelo Legislador Originário, três grandes missões, enfim, destinações:




a) destinam-se à defesa da Pátria;
b) destinam-se à garantia dos poderes constitucionais;
c) por iniciativa de qualquer destes (Poderes), à defesa da lei e da ordem (conhecida por GLO).
Na primeira atribuição, "defesa da Pátria", as Forças Armadas estarão sob o comando e a autoridade suprema do Presidente da República; Na terceira atribuição, "Garantia da Lei e da Ordem", as Forças Armadas – sob o comando do Presidente da República - agirão caso sejam provocadas por qualquer dos Poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo).
A atribuição que vem sendo questionada - sem qualquer razão, dada a sua clareza - é a segunda atribuição, "garantia dos poderes constitucionais". É nesse ponto que o diabo (o Poder que dá azo à violação) foge da cruz, para isso recorrendo a diversos subterfúgios, para desviar o foco, por meio de construção de falsas narrativas, de afirmações de atribuições e situações não previstas na Constituição (tais como "golpe militar", "intervenção militar", "poder moderador").




De fato a Constituição não prevê nenhuma dessas situações, embora para haver um golpe ou intervenção militar não há necessidade de previsão constitucional – o que seria absurdo -, por razões mais do que óbvias; caso contrário não seria um "golpe" ou uma "intervenção".
Quanto à denominação “poder moderador", conforme se tem visto na mídia, não há essa previsão na Carta Magna, de forma que Judiciário e outros pretenderem discutir esse assunto é inócuo, é discutir o que não existe.
Ocorre que “poder moderador” é apenas uma sugestão de denominação das Forças Armadas enquanto garantidoras dos poderes constitucionais, no momento em que, por força de circunstâncias excepcionais, agirem com absoluta independência e autonomia, não se submetendo a nenhum dos Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), no cumprimento da segunda destinação que lhe foi conferida pela Constituição: “As Forças Armadas destinam-se à garantia dos poderes constitucionais”.
A clareza dessa destinação é evidente, não cabendo quaisquer tergiversações. Quais são os poderes constitucionais? Nos termos do art. 2º, CF/88, são três: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Portanto, no momento dessa excepcional destinação das Forças Armadas, estas passam a ser a quarta variável da equação, ingressando no teatro de operações do jogo constitucional por determinação da própria Constituição, para justamente (jamais o contrário!) garantir os poderes constitucionais (Legislativo, o Executivo e o Judiciário).
O Poder Garantidor das Forças Armadas
Se a denominação utilizada "poder moderador" é inadequada, podemos atribuir outras denominações: "poder garantidor", “poder assegurador”, enfim, qualquer nome – ou nenhum nome.
A bem da verdade, pouco importa o nome que seja atribuído às Forças Armadas quando agirem, excepcional e temporariamente, para garantir os poderes constitucionais; qualquer discussão nesse sentido é estéril e desnecessária, sendo mero desvio de foco da questão, valendo-se da técnica da “falácia do espantalho”, argumento em que a pessoa ignora a posição do adversário no debate e a substitui por uma versão distorcida, que representa de forma errada, esta posição. O objetivo é claro: desconstruir a segunda destinação das Forças Armadas, ou seja, revogar inconstitucionalmente – como se isso fosse possível - a atribuição “garantia dos poderes constitucionais”.


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